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AgInt no AREsp 202503925357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079062
- Registro
- 202503925357
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL.
RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem a
respeito da existência dos elementos necessários à configuração da
responsabilidade da agravante demandaria, necessariamente, novo
exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo
fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em
recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou
demonstrado no caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.