← Jurioteca
AREsp 202503992911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3078341
- Registro
- 202503992911
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Inviável a análise de violação de portarias, circulares,
resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e
outras disposições administrativas por não estarem inseridas no
conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
firmada pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que a ausência
de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por
danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora
regularmente realizada. Precedentes.
4. A incidência da Súmula nº 284/STF prejudica também a análise da
divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.