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AgInt no AREsp 202504364128 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098695
Registro
202504364128
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dever de indenizar exige a presença dos elementos da responsabilidade civil, dentre eles o dano, cuja comprovação é indispensável. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de lesão a direito da personalidade, assentando que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.