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AgInt no AREsp 202501263950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906204
- Registro
- 202501263950
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios
do convívio social não são suficientes para originar danos morais
indenizáveis. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- STJ (Súmula 83/STJ).
3. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência só pode ser
fixado por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o
proveito econômico obtido ou quando for muito baixo o valor da
causa. Ordinariamente, a fixação deve ser feita "entre o mínimo de
dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa". Precedentes. Caso em que não estão
presentes as hipóteses justificadoras do afastamento da regra geral
(CPC, artigo 85, § 2º).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.