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AgInt no AREsp 202501263950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2906204
Registro
202501263950
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 83/STJ). 3. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência só pode ser fixado por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando for muito baixo o valor da causa. Ordinariamente, a fixação deve ser feita "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedentes. Caso em que não estão presentes as hipóteses justificadoras do afastamento da regra geral (CPC, artigo 85, § 2º). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.