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AREsp 202504556915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3114803
- Registro
- 202504556915
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. PRECLUSÃO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A análise de violação a dispositivo constitucional é incabível em
recurso especial.
2. A juntada posterior de documentos exige demonstração de fato novo
ou impossibilidade de apresentação anterior, sob pena de preclusão.
3. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de produzir
prova no momento processual oportuno.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.