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AgInt nos EDcl no AREsp 202303667218 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2490606
Registro
202303667218
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional e, sendo o caso, proceder à supressão de grau, providência não adotada no presente caso. 3. A circunstância de a matéria ostentar natureza de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não dispensa o prequestionamento como pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial. 4. A análise da tese de nulidade da intimação dos herdeiros para a fase de cumprimento de sentença, considerada a extensão dos poderes outorgados nas procurações juntadas aos autos, a efetiva habilitação dos sucessores e a regularidade dos atos executivos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência atrai o óbice da Súmula 284/STF, sendo certo, ademais, que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica da parte demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé demanda reexame fático-probatório, providência vedada nesta via recursal a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.