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AgInt no REsp 202504744635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247496
- Registro
- 202504744635
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE
INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE
NÃO VENTILADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ
TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante
prestar ao segurado as informações relativas às condições
contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas de cobertura,
nos termos do Tema 1.112/STJ.
2. A alegada distinção do precedente repetitivo, fundada em suposta
ausência de entrega das condições gerais à estipulante ou em
assunção direta do dever de informação pela seguradora, não foi
debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de
declaração.
3. Ainda que superado o óbice, a análise dessas alegações demandaria
reexame da dinâmica contratual e do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de pagamento integral do capital segurado também
encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base
no laudo pericial, concluiu pela ausência de invalidez total e
permanente.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese
recursal esbarra no reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido
está em conformidade com a orientação desta Corte.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.