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AREsp 202501355070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2912184
Registro
202501355070
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

ROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VALIDADE DA CLÁUSULA (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE 66% NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 40% NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a validade da coparticipação, mas limitou o percentual contratual de 66% a 40% por abusividade em razão da essencialidade, frequência e impacto econômico das terapias. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a redução do percentual violaria o art. 16 da Lei 9.656/1998 e o art. 6º da LINDB; (ii) houve dissídio jurisprudencial sobre parâmetros máximos de coparticipação. 3. A revisão da conclusão colegiada demanda reinterpretação de cláusula contratual e reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a abusividade, o que encontra os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A discussão sobre o art. 6º da LINDB não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática estrita; incide a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.