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AgInt nos EDcl no REsp 202601029800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2264186
Registro
202601029800
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RENDA CONTINUADA POR MORTE. RCM. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. REEXAME SÚMULA 83/STJ. DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do do CPC. art. 1.022 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ex- companheira do falecido titular de plano de previdência privada tem direito à pensão por morte, se comprovada a união estável, mesmo que não tenha sido inicialmente designada como beneficiária no momento da adesão ao plano. Súmula nº 83/STJ. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.