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AREsp 202505061600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3150339
Registro
202505061600
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade do laudo pericial e a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questões que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, quando a parte recorrente não aponta, nas razões do apelo nobre, a violação do art. 1.022 do CPC. Inteligência da Súmula nº 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado de origem. 4. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.