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AgInt nos EDcl no AREsp 202501338688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910748
- Registro
- 202501338688
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por
danos morais e estéticos, sob o fundamento de incidência da Súmula
7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é superável o óbice da
Súmula 7/STJ por meio de revaloração jurídica dos fatos delineados;
(ii) cabe, em via especial, rediscutir a configuração de ato
ilícito, dano moral in re ipsa e dano estético fixados com base no
conjunto probatório.
3. Fixadas pela instância ordinária a autoria do ato ilícito, o nexo
causal e a existência de dano moral e estético com suporte em prova
testemunhal, documental e pericial, a revisão desse quadro demanda
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.