← Jurioteca

AREsp 202504814386 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3147256
Registro
202504814386
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CAGED. DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA POR MEIO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a reiteração da pesquisa patrimonial via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") não era razoável no caso, devido ao curto intervalo desde a última busca e à falta de indícios de mudança na situação financeira do devedor. 2. É inviável revisar o entendimento das instâncias comuns sobre a conveniência de repetir diligências eletrônicas sem reexaminar fatos e provas, procedimento proibido pela Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a utilização da ferramenta "teimosinha" deve ser avaliada caso a caso pelo magistrado, não cabendo intervenção desta Corte nos critérios de razoabilidade fixados na origem. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.