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AREsp 202504814386 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147256
- Registro
- 202504814386
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE
"TEIMOSINHA". REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CAGED. DILIGÊNCIA JÁ
REALIZADA POR MEIO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que a reiteração da pesquisa patrimonial via SISBAJUD (modalidade
"teimosinha") não era razoável no caso, devido ao curto intervalo
desde a última busca e à falta de indícios de mudança na situação
financeira do devedor.
2. É inviável revisar o entendimento das instâncias comuns sobre a
conveniência de repetir diligências eletrônicas sem reexaminar fatos
e provas, procedimento proibido pela Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
utilização da ferramenta "teimosinha" deve ser avaliada caso a caso
pelo magistrado, não cabendo intervenção desta Corte nos critérios
de razoabilidade fixados na origem.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.