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AgInt no AREsp 202500098991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832977
- Registro
- 202500098991
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FORMA DE CÁLCULO. REGULAMENTO
BÁSICO DO PLANO. LEIS COMPLEMENTARES 108/2001 E 109/2001. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
1. A controvérsia não versa sobre revisão geral de benefício
previdenciário, equilíbrio atuarial em abstrato ou aplicação dos
Temas 955 e 1.021/STJ, mas sobre a forma de cálculo da suplementação
de pensão prevista no Regulamento Básico da PETROS vigente à época
da implementação do benefício.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria
interpretação das cláusulas regulamentares do plano de previdência
complementar e reexame das circunstâncias fáticas relativas ao
benefício, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Regulamentos internos de entidades de previdência privada não se
enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
4. A alegação genérica de violação às Leis Complementares 108/2001 e
109/2001, desacompanhada da demonstração específica de afronta aos
dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.