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AREsp 202504187504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086865
- Registro
- 202504187504
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO.
VENDA. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que não houve violação do dever de informação e nem falha na
prestação de serviço na venda de pacote turístico, demandaria o
reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.