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AgInt nos EDcl no REsp 202404391703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187195
- Registro
- 202404391703
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. CORREÇÃO REDACIONAL.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSÃO
NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 45, 51, 335, 344 E 345 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES
DE PREQUESTIONAMENTO E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 85 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO DESFECHO.
1. O agravo em recurso especial não atrai a incidência da Súmula
182/STJ quando impugna, de modo individualizado, todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissão proferida na origem.
2. Superado o exame da dialeticidade, subsistem os óbices ao
conhecimento do recurso especial quando a insurgência não desenvolve
adequadamente tese autônoma quanto a dispositivo legal indicado,
não afasta o fundamento de ausência de prequestionamento e demanda,
para acolhimento, rediscussão do contexto fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias.
3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico
e demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, não se satisfazendo com referência genérica ou mera
transcrição de ementas.
4. Constatado erro material na identificação da parte agravante na
abertura da decisão singular, impõe-se a correspondente correção,
sem alteração, contudo, do resultado substancial do julgamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.