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AREsp 202504384599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3099273
Registro
202504384599
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, o aresto recorrido entendeu que o direito real de habitação se trata de pedido que deve ser deduzido no juízo sucessório. Assim, o exame de violação do art. 1.831 do Código Civil importa em supressão de instância. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.