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AREsp 202504384599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3099273
- Registro
- 202504384599
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, o aresto recorrido entendeu que o direito real de
habitação se trata de pedido que deve ser deduzido no juízo
sucessório. Assim, o exame de violação do art. 1.831 do Código Civil
importa em supressão de instância.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.