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AgInt no AREsp 202503236990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3029572
Registro
202503236990
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO TÉCNICA DE ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM MÉRITO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO 26 DA LEI N. 14.113/2020. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à tese de que, baseado em atos do poder executivo municipal, "não é possível aferir se os servidores administrativos da educação serão contemplados, até mesmo porque, o Plano de Cargos e Carreiras dos professores de Araguaína já existe e não inclui os demais servidores, contemplando apenas os funcionários do magistério [...] Assim, não há como se afirmar que os pedidos constantes da inicial foram realmente atendido, o que teria causado, supostamente, uma perda superveniente de objeto", a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Como se não bastasse, o artigo 26, caput e § 1º, II, da Lei n. 14.113/2020 (citado no presente agravo interno e relacionado ao mérito da controvérsia) não contém comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a perda do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.