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AREsp 202502249670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967621
- Registro
- 202502249670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE.
CIÊNCIA INEQUIVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional é incabível em
recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade
da citação demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial (art. 85,
§§ 2º e 11, do CPC), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº
282/STF.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.