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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502945813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008832
- Registro
- 202502945813
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com
aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e, por analogia, das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, conforme
orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7
do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame
de provas e valoração jurídica de fatos incontrovertidos; (iii)
saber se ocorreu erro material ao afirmar inexistir impugnação
específica; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de
processamento do agravo em recurso especial, com efeitos
infringentes; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegada impugnação específica: o
acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela
deficiência da refutação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com base no
art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
na orientação do EAREsp 746.775/PR.
5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
valoração jurídica: a decisão assentou que a afirmação genérica de
matéria estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem
demonstração específica de que o exame prescinde do reexame de fatos
e provas.
6. Não há erro material na premissa fática: foi registrado que as
razões eram genéricas e sem cotejo concreto entre o acórdão
recorrido e as teses do recurso especial.
7. O pedido de processamento do agravo em recurso especial, com
efeitos infringentes, não encontra amparo nos estreitos limites do
art. 1.022 do CPC, diante da inexistência de vício integrativo.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se
evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
quando a decisão aprecia a distinção entre reexame de provas e
valoração jurídica e conclui pela insuficiência da alegação
genérica. 3. Não há erro material quando a decisão descreve de forma
clara as razões da inadmissibilidade e a deficiência da impugnação.
4. É incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e
1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgRg
no AREsp n. 1.677.886/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.