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AgInt no AREsp 202503438648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041628
- Registro
- 202503438648
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. GARANTIA
HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. ÓBICES SUMULARES
83/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em execução/cumprimento de sentença em que terceiros
garantidores, proprietários de imóvel hipotecado, arguem nulidade
por ausência de citação para integrarem o polo passivo e requerem o
reconhecimento de prescrição trienal da pretensão executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a
citação dos terceiros garantidores/proprietários do bem dado em
hipoteca para comporem o polo passivo da execução, ou se basta a
intimação quanto à penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC;
(ii) há nulidade absoluta da citação suprida por comparecimento
espontâneo, e se sua revisão demanda reexame de provas vedado pela
Súmula 7/STJ; e (iii) pode ser reconhecida prescrição trienal da
pretensão executiva quando não indicado dispositivo federal violado,
incidindo a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel
hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para
integrar o polo passivo da execução (CPC, art. 835, § 3º). O acórdão
recorrido alinhou-se à orientação firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A conclusão do Tribunal local pela inexistência de nulidade de
citação, ante o comparecimento espontâneo com advogado constituído,
decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado na via
especial (CPC, arts. 239, § 1º, e 277; Súmula 7/STJ).
5. A alegação de prescrição trienal mostra-se manifestamente
inadmissível na via especial, por ausência de indicação precisa de
dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.