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EDcl no AgInt no AREsp 202301152052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2342515
- Registro
- 202301152052
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DISTRATO E
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses
autônomas; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do
prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e
(iii) saber se há omissão quanto à natureza da obrigação para
definição do prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão examinou os pontos essenciais e rechaçou a ocorrência dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque
permaneceu ausente a análise específica, mantendo-se os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Não se verifica omissão sobre o prazo prescricional, uma vez que
a controvérsia foi enquadrada como responsabilidade contratual,
aplicando-se o art. 205 do Código Civil e a Súmula n. 83 do STJ.
6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, formulado em impugnação, não comporta acolhimento ante a
ausência de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa os
pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabem embargos de declaração quando se mantém a aplicação das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de apreciação
específica da matéria. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enquadra
a controvérsia em responsabilidade contratual e aplica o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É indevida a multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não há demonstração
de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 442, 443,
1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.