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EDcl no AREsp 202502111665 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2960081
Registro
202502111665
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DE TERCEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da negativa de violação ao art. 1.022 do CPC e da ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que o art. 674 do CPC exige a via dos embargos de terceiro para desconstituir a constrição sobre bens de terceiro; e (ii) saber se há contradição por ter havido conhecimento parcial do recurso e, simultaneamente, incidência da Súmula n. 7 do STJ sem delimitar a parte efetivamente conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a decisão delimitou o objeto ao levantamento de valores de terceiro e afastou o reexame do suporte fático-probatório. 5. Não há contradição, porque a decisão explicitou a parte conhecida quanto ao art. 1.022 do CPC e aplicou óbices de conhecimento às demais teses. 6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese sobre a via adequada e delimita o objeto ao levantamento de valores de terceiro. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a parte conhecida e aplica óbices de conhecimento às demais teses. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 502, 505, 674, 1.013 § 3º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.