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AREsp 202502620213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2991377
- Registro
- 202502620213
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS
FÍSICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. A revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido - no sentido
de que a parte recorrida atuou unicamente como agente financiador -
implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n.º 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,
conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Inviável, na via do recurso especial, apreciar a alegação de
violação a dispositivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.