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AgInt no AgInt no REsp 201803102104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1781862
- Registro
- 201803102104
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CPC DE 1973.
VALOR. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. FATOR PREPONDERANTE. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando este
se revelar irrisório ou exorbitante, não implicando tal análise, por
si só, o reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula
7/STJ.
2. A aferição da razoabilidade do montante acumulado a título de
multa cominatória não se limita à simples comparação com o valor da
obrigação principal, devendo-se ponderar, com especial relevo, a
conduta processual do devedor e o grau de sua resistência ao
cumprimento da ordem judicial.
3. Hipótese em que, tendo as instâncias ordinárias já realizado
expressiva redução do montante original da multa, o valor
remanescente não se mostra desproporcional, considerando o longo
período de descumprimento e a conduta renitente da parte executada
em atender ao comando judicial, que inclusive ensejou a majoração da
multa diária no curso do processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.