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AgInt no REsp 202500886292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215495
- Registro
- 202500886292
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME HÍBRIDO DE ALTERNÂNCIA
ENTRE PMPF E MVA, COM BASE EM "GATILHO" FISCAL. ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final
(PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da
base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do
substituto supera a definida na pauta fiscal.
II - A norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando
o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao
constante na tabela fixada pela legislação estadual como PMPF não
encontra amparo na Lei Kandir (REsp n. 2.139.696/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, 1ª T. j. 16.9.2025, DJEN de 8.10.2025).
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.