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AgInt no AREsp 202600693486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3188754
- Registro
- 202600693486
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Considerando que a indenização devida em razão do não
adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre
da existência de uma relação contratual entre o transportador e o
embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da
incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à
pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou
o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a
prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo
novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o
estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do
lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.