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AgInt no AREsp 202600491224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3177048
- Registro
- 202600491224
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. LIMINAR. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS.
COBRANÇA. DUPLO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF. MULTA. 1.021, § 4º DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de
ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja, automaticamente, a imposição da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.