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EDcl no AREsp 202401700253 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2645089
Registro
202401700253
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 481 do STJ e do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por insuficiência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de enfrentamento concreto e individualizado dos documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; (ii) saber se foi omitida a análise concatenada de credencial bancária inválida, termo aditivo locatício com dispensa de aluguel e IPTU, declaração do condomínio e apontamentos do SERASA; e (iii) saber se a repercussão desses elementos na conclusão de deserção por ausência de preparo foi apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à análise da hipossuficiência, pois o acórdão registrou a intimação para comprovar a gratuidade ou recolher em dobro, a resposta apresentada e a ausência de documentos contábeis idôneos, aplicando a Súmula n. 481 do STJ e o art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Inexistente omissão sobre a apreciação concatenada dos documentos indicados, porque foram reputados insuficientes para demonstrar hipossuficiência, exigindo-se prova cabal mediante demonstrações contábeis atualizadas. 6. Inexistente omissão quanto à repercussão dos elementos financeiros na deserção, uma vez explicitado o nexo entre a insuficiência probatória, a intimação para preparo em dobro e a inércia no recolhimento, com reconhecimento do vício insanável no preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à hipossuficiência da pessoa jurídica, à intimação para preparo em dobro e à aplicação da Súmula n. 481/STJ e do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de falta de exame concatenado dos documentos de hipossuficiência. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a repercussão dos elementos financeiros na deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007 § 4º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.