← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504271201 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3094054
Registro
202504271201
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito com pedidos de danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a suficiência das provas quanto à culpa e aos danos indenizáveis na responsabilidade civil por acidente de trânsito. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao conteúdo do vídeo, às cautelas e sinalização previstas no art. 35 do CTB, à suficiência dos orçamentos para aferição dos danos materiais e à configuração dos danos morais, afastando a alegada omissão. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos, quando apresenta fundamentação adequada e suficiente para dirimir o litígio. 5. A pretensão de reavaliar culpa, nexo causal, suficiência da prova digital e extensão dos danos materiais e morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.