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AgInt no REsp 202501576229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230487
- Registro
- 202501576229
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU. OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DOS ATRIBUTOS
DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MULTA. ART. 1.021, §4º,
DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Esta adota o entendimento, segundo o qual é inexigível a
cobrança de tributos (IPTU/TCL) de proprietário que não detém a
posse do imóvel em decorrência da ocupação clandestina do bem por
terceiros.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Ci vil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.