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AgInt no REsp 202501576229 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230487
Registro
202501576229
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Esta adota o entendimento, segundo o qual é inexigível a cobrança de tributos (IPTU/TCL) de proprietário que não detém a posse do imóvel em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Ci vil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.