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EDcl no AgInt no AREsp 202502818226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016310
- Registro
- 202502818226
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e pela
necessidade de observância da dialeticidade recursal (art. 932, III,
do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por não
indicação, no acórdão, do fundamento da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial que teria permanecido sem impugnação
específica; e (ii) saber se há omissão por desconsideração de que o
agravo em recurso especial impugnou especificamente os dois
fundamentos da inadmissão, relativos à ausência de violação de lei
federal e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à identificação do vício de
dialeticidade, pois o acórdão analisou detidamente as razões do
agravo em recurso especial e concluiu pela ausência de impugnação
específica e adequada de todos os fundamentos da decisão
denegatória, havendo apenas alegações genéricas e reprodução das
razões do apelo extremo.
5. Não há omissão quanto ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do
STJ, porque o acórdão consignou a insuficiência das razões do
agravo em recurso especial, que se limitaram a reproduzir o mérito
do recurso especial, sem refutação efetiva, específica e motivada
dos fundamentos da inadmissibilidade.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e,
portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.