← Jurioteca
EDcl no AgRg no REsp 202600149350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253774
- Registro
- 202600149350
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 600, § 4º, CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado por receptação
contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso
especial, com alegações de contradição, omissão e obscuridade, e
pedido de efeitos infringentes para absolvição por nulidade
decorrente de invasão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distinção entre
revaloração jurídica e reexame de provas autoriza afastar a
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição interna no
acórdão quanto à abordagem em garagem, utilizada para manter
absolvição por porte e para confirmar condenação por receptação;
(iii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial
mediante cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ; e (iv)
saber se a ausência de abertura de prazo para razões na instância
superior, prevista no art. 600, § 4º, do CPP, configura cerceamento
de defesa sem necessidade de demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de revaloração
jurídica e concluiu que a pretensão exigia alterar premissas
fáticas, o que caracteriza reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. Não há contradição interna: o acórdão diferenciou os recortes
fáticos e os tipos penais, mantendo a absolvição por porte por
insuficiência probatória e confirmando a receptação pela posse do
bem, preço vil e circunstâncias do negócio.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico com similitude fática e interpretação divergente do
mesmo dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ.
6. Não se verifica cerceamento de defesa pelo art. 600, § 4º, do
CPP, pois inexistem sucumbência e utilidade da apelação defensiva
interposta contra sentença absolutória, além da ausência de prejuízo
concreto exigido pelo art. 563 do CPP.
7. As alegações sob a forma de vício buscam rediscutir o mérito e
reavaliar provas, finalidade incompatível com a via dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.