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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202504932824 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3132833
Registro
202504932824
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios interpostos no agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto à contagem em dias úteis, à natureza híbrida do recurso especial e à interpretação mais favorável ao réu após a revogação do artigo 26 da Lei 8.038; e (ii) saber se há contradição ou ambiguidade na intimação para comprovar o feriado forense e na suficiência documental da tempestividade sob o regime do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à tese de natureza híbrida e favorabilidade, pois o acórdão adotou critério específico do processo penal e afastou a existência de lacuna normativa. A exigência de comprovação idônea da tempestividade foi analisada, e a avaliação da insuficiência dos documentos apresentados configura rediscussão de provas, inadequada na via integrativa. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado; a alegação de omissão ou contradição foi utilizada como meio de reabrir a discussão sobre critérios de contagem e suficiência probatória já decididos. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e, em seguida, remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.