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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202504932824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3132833
- Registro
- 202504932824
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios interpostos no agravo regimental em agravo em recurso
especial, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial
por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado é
omisso quanto à contagem em dias úteis, à natureza híbrida do
recurso especial e à interpretação mais favorável ao réu após a
revogação do artigo 26 da Lei 8.038; e (ii) saber se há contradição
ou ambiguidade na intimação para comprovar o feriado forense e na
suficiência documental da tempestividade sob o regime do processo
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à tese de natureza híbrida e
favorabilidade, pois o acórdão adotou critério específico do
processo penal e afastou a existência de lacuna normativa. A
exigência de comprovação idônea da tempestividade foi analisada, e a
avaliação da insuficiência dos documentos apresentados configura
rediscussão de provas, inadequada na via integrativa.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado; a alegação de omissão ou contradição
foi utilizada como meio de reabrir a discussão sobre critérios de
contagem e suficiência probatória já decididos.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e, em seguida, remessa dos autos
ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.