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AREsp 202505092750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3151418
- Registro
- 202505092750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR.
TRANSAÇÕES APÓS BLOQUEIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
COOPERATIVO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A COOPERATIVA DE CRÉDITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a
ilegitimidade passiva do banco cooperativo por não integrar a cadeia
de fornecimento no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
inexistência de solidariedade passiva entre banco cooperativo e
cooperativa de crédito em relação às operações efetuadas com
cooperados.
3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e
suficientes do julgado atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.