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AgInt no AREsp 202500016099 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2829568
Registro
202500016099
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. ATIVIDADE REALIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A controvérsia relativa ao alcance da imunidade tributária incidente sobre as receitas decorrentes de exportações indiretas, bem como à aplicabilidade do Tema 674/STF ao caso concreto, foi dirimida pelo Tribunal de origem sob perspectiva eminentemente constitucional, especificamente com base na interpretação do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 4. Acolher a tese da agravante, no sentido de que as operações configurariam ato cooperativo típico e estariam diretamente vinculadas à exportação, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.