← Jurioteca

AREsp 202502037840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955290
Registro
202502037840
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incide a Súmula nº 284/STF quando a parte aponta violação genérica de lei federal sem particularizar qual parte dos dispositivos foi efetivamente contrariada, o que impede a abertura da instância especial. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, notadamente para alterar premissas assentadas em prova pericial que embasou a aplicação do caput do art. 1.255 do Código Civil, encontra óbice na Súmula nº7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 5. Agravo interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.