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AREsp 202502037840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955290
- Registro
- 202502037840
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incide a Súmula nº 284/STF quando a parte aponta violação
genérica de lei federal sem particularizar qual parte dos
dispositivos foi efetivamente contrariada, o que impede a abertura
da instância especial.
2. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas,
notadamente para alterar premissas assentadas em prova pericial que
embasou a aplicação do caput do art. 1.255 do Código Civil, encontra
óbice na Súmula nº7/STJ.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula
nº 182/STJ.
5. Agravo interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA conhecido para
não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por FORTALEZA DE
SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.