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AgInt no AREsp 202503488809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044863
- Registro
- 202503488809
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, com
incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fatos relevantes. Tribunal local negou seguimento ao recurso
especial por: (a) não vulneração de dispositivos legais; (b)
incidência da Súmula 7/STJ; e (c) ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC,
o agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e,
genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnar o
fundamento relativo ao dissídio.
3. Pleito. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e
de apreciação do mérito do recurso especial, sob a alegação de que
houve impugnação específica a todos os fundamentos e de que as
matérias devolvidas configuram questões de direito, dispensando
revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, em especial a ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação
genérica de que as matérias tratadas no recurso especial são de
direito é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar que
o exame prescinde de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão
agravada; a ausência de ataque ao fundamento relativo à falta de
demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. A afirmação genérica de que as matérias devolvidas são
exclusivamente de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula
7/STJ; incumbia ao agravante demonstrar que a aplicação dos
dispositivos prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório,
o que não ocorreu.
8. A competência do recurso especial para a aplicação da lei federal
não exclui, por si, a necessidade de análise de fatos e provas; sem
a demonstração específica de que o exame pretendido não demanda
revaloração fático-probatória, mantém-se o juízo negativo de
admissibilidade.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.