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AgInt no AREsp 202503488809 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3044863
Registro
202503488809
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fatos relevantes. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por: (a) não vulneração de dispositivos legais; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnar o fundamento relativo ao dissídio. 3. Pleito. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e de apreciação do mérito do recurso especial, sob a alegação de que houve impugnação específica a todos os fundamentos e de que as matérias devolvidas configuram questões de direito, dispensando revolvimento probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de que as matérias tratadas no recurso especial são de direito é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao fundamento relativo à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A afirmação genérica de que as matérias devolvidas são exclusivamente de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; incumbia ao agravante demonstrar que a aplicação dos dispositivos prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não ocorreu. 8. A competência do recurso especial para a aplicação da lei federal não exclui, por si, a necessidade de análise de fatos e provas; sem a demonstração específica de que o exame pretendido não demanda revaloração fático-probatória, mantém-se o juízo negativo de admissibilidade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.