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EDcl no AREsp 202504395116 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3101708
Registro
202504395116
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento específico do termo de composição colaborativa e da apólice securitária, como suporte ao direito regressivo e à denunciação da lide; e (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com ausência de análise direta dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O julhgado não é omisso: enfrentou a denunciação da lide e a inexistência de relação regressiva, bem como justificou a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à denunciação da lide e à ausência de relação regressiva. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, inviabilizando o exame dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.