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AgInt no AREsp 202301609435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2365560
- Registro
- 202301609435
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
NULIDADE DE LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7
do STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e
indicar deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c
perdas e danos, com pedido de reintegração da área invadida,
desfazimento de construções e lucros cessantes desde o esbulho.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação,
determinando a reintegração de posse e a demolição das edificações,
indeferindo perdas e danos, com sucumbência recíproca e honorários
de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a
sentença por seus fundamentos, afastou cerceamento de defesa,
reconheceu a posse do autor, confirmou a reintegração com demolição,
rejeitou lucros cessantes por se basearem em conjecturas e majorou
honorários sucumbenciais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do Código de Processo Civil, diante de omissões sobre
a nulidade do laudo e o cerceamento de defesa; e (ii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração
jurídica das premissas fixadas; (iii) saber se há nulidade do laudo
pericial e cerceamento de defesa por afronta ao art. 473 do Código
de Processo Civil, considerado o fundamento em decreto municipal e a
delimitação dos limites do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou a suficiência da instrução, os
quesitos e os esclarecimentos do perito e reputou adequada a
motivação, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil.
7. A pretensão de nulidade do laudo e de cerceamento de defesa
demanda reexame de prova técnica e do conjunto fático, hipótese
vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita
omissão e obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC. 2. A alegada nulidade do laudo e o cerceamento de defesa exigem
revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
STJ. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo
interno por não inaugurar instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, 473, 479
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, Súmula n. 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.