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AgInt no AREsp 202600533652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3179871
- Registro
- 202600533652
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO, ART. 1.015 DO
CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento,
fundamentando que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e que não
se aplica ao caso concreto a teoria da taxatividade mitigada do Tema
988/STJ, por ausência de urgência ou inutilidade do julgamento
diferido. Precedentes.
3. No caso, a aferição da urgência da matéria veiculada no agravo de
instrumento exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.