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EDcl no AREsp 202502841762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003427
- Registro
- 202502841762
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma
fundamentada a controvérsia central, ainda que em sentido contrário
ao pretendido pela parte. O órgão julgador não está obrigado a
responder a cada argumento isolado, mas, sim, a decidir, com base em
fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde do
litígio.
2. Inexiste contradição se as premissas adotadas pelo julgado são
coerentes entre si e com a conclusão adotada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.