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EDcl no AREsp 202502841762 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3003427
Registro
202502841762
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O órgão julgador não está obrigado a responder a cada argumento isolado, mas, sim, a decidir, com base em fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 2. Inexiste contradição se as premissas adotadas pelo julgado são coerentes entre si e com a conclusão adotada. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.