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EDcl no AREsp 202503146853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3025711
- Registro
- 202503146853
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 284 do STF e da exigência do art.
525, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação da tese do IAC n. 1 do STJ sobre prescrição intercorrente;
(ii) saber se há omissão sobre citação tardia e não interrupção da
prescrição; (iii) saber se há omissão sobre inexistência de título
executivo e afastamento indevido por preclusão; (iv) saber se há
contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em matéria de
qualificação jurídica de fatos; (v) saber se há contradição na
manutenção de óbices formais que confeririam ultra-atividade à
pretensão executiva; e (vi) saber se houve fundamentação deficitária
com aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao IAC n. 1 do STJ, pois o acórdão
embargado afastou o conhecimento da prescrição, inclusive a
intercorrente, por demandar revolvimento fático-probatório, o que
atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre citação tardia e não interrupção da
prescrição, porque o julgado registrou a necessidade de exame das
diligências citatórias e da causa da demora, igualmente vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Ausência de omissão quanto à inexistência de título executivo,
por ter sido reconhecida a preclusão da matéria na origem, incidindo
a Súmula n. 283 do STF.
7. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
uma vez que a conclusão do Tribunal de origem somente poderia ser
afastada mediante reexame de fatos e provas.
8. Inexiste contradição na manutenção dos óbices formais, pois o
acórdão embargado explicitou fundamentos autônomos e suficientes
para a inadmissibilidade na via especial.
9. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência
de embargos de declaração na origem para suscitar omissão (art.
489, § 1º, do CPC), impedindo o conhecimento por deficiência de
fundamentação e falta de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afasta o conhecimento da prescrição, inclusive intercorrente, por
exigir revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7
do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado enfrenta a tese de citação tardia e ressalta a necessidade
de exame de diligências e da causa da demora, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à inexistência de
título executivo quando a matéria está preclusa, aplicando-se a
Súmula n. 283 do STF. 4. Não se caracteriza contradição na aplicação
da Súmula n. 7 do STJ se o afastamento da conclusão do Tribunal de
origem pressupõe reexame de fatos e provas. 5. Não há contradição na
manutenção dos óbices formais quando presentes fundamentos
autônomos e suficientes de inadmissibilidade. 6. Subsiste a
aplicação da Súmula n. 284 do STF ante a ausência de embargos de
declaração na origem e a falta de prequestionamento específico (art.
489, § 1º, do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 525 §
5º, 240 § 1º, 489 § 1º, 783; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283, 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.