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AgInt no REsp 202500867336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202585
- Registro
- 202500867336
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO BOLETO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO.
AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,
culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o
contexto fático-probatório dos autos, considerando que o principal
motivo indicado pelo autor para atrair a responsabilidade da
instituição financeira - vazamento de dados sigilosos - foi
expressamente afastado pelo órgão julgador. Incidência do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.