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AgInt no AREsp 202503356347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040785
- Registro
- 202503356347
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MULTA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO
ATENDIDO. REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do
STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação declaratória de
rescisão contratual c/c repetição de indébito e cobrança de multa.
3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
determinar abatimento de diferenças de consumo mínimo, devolução de
valores cobrados a maior e reduzir a multa contratual para 30% do
valor a ser restituído; nos embargos da agravante, houve parcial
acolhimento para redistribuir o ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ diante da alegada impugnação específica aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se
houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por
omissões, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação;
(iii) saber se houve violação dos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do
CC; e (iv) saber se a distribuição das verbas sucumbenciais observou
os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
especial impugna de forma suficiente os fundamentos da
inadmissibilidade. Decisão da Presidência reconsiderada, com base no
art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos
essenciais da controvérsia.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque
as teses fundadas nos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC não foram
debatidas pelo tribunal de origem.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da distribuição da
sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando
demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta, de forma
clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio.
3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com
a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão da sucumbência, por demandar reexame fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º,
IV, e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.880/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STF,
Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.