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EDcl no AgInt no AREsp 202501155547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899635
- Registro
- 202501155547
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art. 1.021, §
4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
sobre a distinção entre matéria de fato e matéria de direito; (iii)
saber se há omissão sobre desvirtuação da prova pericial e ausência
de definição judicial de critérios jurídicos para a prestação de
contas; e (iv) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 489, §
1º, 473, 932, III, e 1.022 do CPC, do art. 93, IX, da CF e das
Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à impugnação específica e à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado
examinou a dialeticidade recursal e concluiu pela genericidade das
razões, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e de
direito, pois foi afirmada a insuficiência da demonstração
específica de afastamento do óbice de reexame fático.
6. Não se verifica omissão sobre desvirtuação da prova pericial e
critérios jurídicos, uma vez que a inadmissibilidade por ausência de
impugnação específica impediu o exame do mérito.
7. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é
indeferido por ausência de vícios integrativos, e não cabe ao STJ
examinar dispositivo constitucional, ainda que para
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a
possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de
prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que
autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento,
sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.