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EDcl no AREsp 202501615008 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2927389
Registro
202501615008
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A do CPC, para determinar a suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis, e se houve omissão quanto ao enfrentamento da inexistência de penhora efetiva como causa suficiente para a suspensão, com pedido de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a decisão apreciou a tese relativa ao art. 921 do CPC e afastou sua aplicação no âmbito do recurso especial por demandar reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; também consignou a inexistência de penhora efetiva e a prévia intimação. 5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º do CPC quando os embargos de declaração opostos não possuem intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a aplicação do art. 921 do CPC e afasta sua revisão em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a alegação de ausência de penhora efetiva e concluiu pela inviabilidade de reexame das premissas fáticas fixadas na origem. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 924, V, 1.056, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A, 9, 10, 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.