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AgInt no AREsp 202502762126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000112
- Registro
- 202502762126
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA, FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ; o agravante afirma ter impugnado os
fundamentos de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo
e o provimento do recurso especial.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação pauliana e
embargos de terceiro, envolvendo cerceamento de defesa, juntada de
documentos novos, configuração de fraude contra credores e
simulação.
3. A Corte de origem deu provimento aos embargos de terceiro e
desproveu a ação pauliana; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da
impugnação específica dos óbices da decisão agravada; (ii) saber se
houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por
ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional;
(iii) saber se houve cerceamento de defesa, com aplicação equivocada
do art. 355, I, do CPC, diante da necessidade de dilação
probatória; e (iv) saber se a Corte local deixou de admitir
documentos novos e fatos supervenientes (arts. 435 e 493 do CPC) e
se houve simulação e fraude contra credores (arts. 167, § 1º, I, 159
e 163 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Decisão monocrática reconsiderada.
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões e
negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa,
pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade
exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief);
incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Quanto à tese de juntada de documentos novos, incide a Súmula n.
83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a juntada
de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis
ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que
comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o
entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude
contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento
de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando
o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por
cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo
(pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos
novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que
comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise
de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 435,
489, 493 e 1.022; CC, arts. 159, 163 e 167, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n.
2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.962.768/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.554.445/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.