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AgInt no AREsp 202600076844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145567
- Registro
- 202600076844
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos
seguintes fundamentos: Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ e
ausência de afronta a dispositivo legal.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou
especificamente a Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; e
(ii) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte
agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno,
não havendo violação do princípio da colegialidade.
6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator, que pode ser revista por agravo
interno. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC
e a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.