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EDcl no AREsp 202501959034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949585
- Registro
- 202501959034
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência do art. 1.030, I, b, do CPC
ao Tema 243/STJ, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 50
do CC e 373 e 80 do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.
927, III, do CPC e da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III,
da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enquadramento jurídico da compra do imóvel de pessoa diversa do
devedor, com violação do art. 50 do CC; (ii) saber se houve omissão
quanto à impossibilidade de retroação da desconsideração inversa
para atingir negócio jurídico pretérito; e (iii) saber se houve
omissão quanto à premissa de que a alienação foi efetuada pelo
devedor, embora não tenha figurado como alienante do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o art. 50 do CC, pois a decisão evidenciou
que a tese depende de premissas fáticas fixadas na origem, o que
atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à retroação da desconsideração inversa,
porque o decreto de fraude à execução decorreu da constatação direta
da ineficácia do ato praticado com uso da pessoa jurídica, à luz
das circunstâncias do caso.
6. Não se verifica omissão quanto à premissa da alienação, uma vez
que o acórdão analisou a utilização da pessoa jurídica para
esvaziamento patrimonial e a má-fé da adquirente, sendo vedado o
reexame do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação ao art. 50
do CC, por depender de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando a
decisão afasta a retroação da desconsideração inversa por reconhecer
diretamente a ineficácia do ato fraudulento. 3. Não há omissão
quando o acórdão aprecia a premissa da alienação e a má-fé da
adquirente com base nas provas dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.030, I, b; 927,
III; 373; 80; 1.026, § 2º; CC, art. 50; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.