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AREsp 202404276828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790309
- Registro
- 202404276828
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONSÓRCIO
IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA.
DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS.
ÓBICES. SÚMULAS NºS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.